Códigos e Estatutos

RESOLUÇÃO Nº 003, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

RESOLUÇÃO Nº 003, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

 

 

 

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar

 

 

 

A Câmara Municipal de Edéia, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município de Edéia.

Parágrafo único - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso dedescumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.

Art. 2º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pelas Constituições, Federal e Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º - São deveres fundamentais do Vereador:

 

I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

 

II – respeitar e cumprir as Constituições, Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Casa;

 

III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade;

 

V – apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;

 

VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

 

VII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

 

VIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

 

IX – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 4° - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

 

I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Legislativo Municipal;

 

II – perceber, a qualquer titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

 

III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

 

IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

 

V – omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 17.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

 

I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões decomissão;

 

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;

 

IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

 

V – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;

 

VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

VII – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, deinteresse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

 

VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.

 

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 6º - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

 

I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

 

II – processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;

 

III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

 

IV – responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;

 

V – organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 17;

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 7º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se detrês membros com mandato de dois anos.

 

§ 1º - Para composição do Conselho, aplica-se no que couber, o disposto no Regimento Interno para composição das comissões permanentes;

 

§ 2º - Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:

 

I – submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

 

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar desuspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 

§ 3º - O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

 

Art. 8º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação derelatores, para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 9º - São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – censura, verbal ou escrita;

 

II – suspensão de prerrogativas regimentais;

 

III – suspensão temporária do exercício do mandato;

 

IV – perda do mandato.

 

Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

Art. 10 - A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5°.

 

Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo plenário.

 

Art. 11 - A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5°, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos dereincidência nas condutas referidas no art. 12.

 

Art. 12 - A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5°, observado o seguinte:

 

I – qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas;

 

II – recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará ao Conselho, cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator;

 

III – instaurado o processo, o Conselho promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias;

 

IV – o Conselho emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa para as providências referidas na parte final do inciso IX do § 4° do art. 14;

 

V – são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

 

a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado pelo Regimento Interno;

 

b) encaminhar discurso para publicação no placar oficial da Câmara, ou em outro meio que venha a possuir;

 

c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão;

 

d) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;

 

VI – a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida;

 

VII – em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.

 

Art. 13 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da Câmara Municipal, que deliberará em escrutínio secreto e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, após processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

 

§ 1° - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V e IX do art. 5° e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art.4°.

 

§ 2° - Poderá ser apresentada, à Mesa, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma deste artigo.

 

§ 3° - A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 2°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho deÉtica e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso.

 

§ 4° - Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento:

 

I – o Presidente remeterá cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;

 

II – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

 

III – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de decreto legislativo destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;

 

IV – o parecer do relator será submetido à apreciação do Conselho, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;

 

V – a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro;

 

VI – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;

 

VII – da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão deConstituição e Justiça e de Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;

 

VIII – concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição derecurso nos termos do inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 14 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo respectivo serão encaminhados a Assessoria Jurídica da Casa, para que tome as providências reparadoras cabíveis.

 

Art. 15 - Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de sessenta dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 9º.

 

§ 1º - O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, prevista no inciso IV do art. 9º, não poderá exceder noventa dias.

 

§ 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa terá o prazo de três dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO PARLAMENTAR

 

Art. 16 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de arquivo individual para cada Vereador, onde constem os dados referentes:

 

I – ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:

 

a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

 

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

 

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos desessões da Câmara;

 

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

 

e) relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

 

f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas defiscalização e controle;

 

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do poder público;

 

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

 

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

 

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;

 

II – à existência de processos em curso, ou ao recebimento depenalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

 

Parágrafo único - Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da Internet ou outras redes decomunicação similares, podendo ainda ser solicitados diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

 

Art. 17 - O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:

 

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;

 

II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro;

 

III – durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

 

§ 1º - As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados seqüencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.

 

§ 2º - Uma cópia das declarações de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

§ 3º - Os dados referidos nos parágrafos anteriores terão, na forma da Constituição Federal (art. 5°, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade pelo mesmo ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando este os solicitar, mediante aprovação do respectivo requerimento pela sua maioria absoluta, em votação nominal podendo ainda ser solicitados diretamente ao Conselho deÉtica e Decoro Parlamentar.

 

§ 4º - Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos dos arts. 134, 135 e 136, da Lei n° 033, de 15 de agosto de 1989.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 - Aprovado este Código, a Mesa adotará as providências para composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 19 - Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão ao disposto no Regimento Interno.

 

Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Edéia, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de agosto de 2005.

 

MÔNICA HELENA GOMES KATAKI

Presidente

Este texto não substitui o original em arquivo

SICAM – Serviço de Informação da Câmara Municipal de Edéia – Resolução nº 002/2005